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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 33

Serão matriculados no CAESG civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo os extintos, que aceitarem o convite de matrícula.

Parágrafo único

A ESG convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham, concluído o curso há 5, 10, 15 e 20 anos.