Artigo 33 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Serão matriculados no CAESG civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo os extintos, que aceitarem o convite de matrícula.
Parágrafo único
A ESG convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham, concluído o curso há 5, 10, 15 e 20 anos.