Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984
Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.
§ 1º
O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá iniciar para integrarem o CP, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola desde que satisfaçam às condições de matrícula estabelecidas para um dos seus cursos.
§ 2º
Os oficiais e civis na situação de que trata a parágrafo anterior serão matriculados em um dos cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação, de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.