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Artigo 14 do Decreto nº 90.079 de 16 de Agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 14

Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

§ 1º

O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá iniciar para integrarem o CP, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola desde que satisfaçam às condições de matrícula estabelecidas para um dos seus cursos.

§ 2º

Os oficiais e civis na situação de que trata a parágrafo anterior serão matriculados em um dos cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação, de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.

Art. 14 do Decreto 90.079 /1984