Artigo 1º do Decreto nº 90.031 de 8 de Agosto de 1984
Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 , alterado pelo Decreto nº 89.983, de 23 de julho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2 º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, a modalidade de Projetos Abertos será permitida para os empreendimentos que tiverem seus programas florestais aprovados em até 200 (duzentos) hectares."