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Decreto nº 90.031 de 8 de Agosto de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 , alterado pelo Decreto nº 89.983, de 23 de julho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2 º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, a modalidade de Projetos Abertos será permitida para os empreendimentos que tiverem seus programas florestais aprovados em até 200 (duzentos) hectares."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Leônidas Maia Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1984