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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.026 de 2 de Agosto de 1984

Renova a concessão outorgada à RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., outorgada através do Decreto nº 30.992, de 17 de junho de 1952 , para explorar na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.026 /1984