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Decreto nº 90.026 de 2 de Agosto de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 160.339/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 02 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO LIBERDADE DE SERGIPE LTDA., outorgada através do Decreto nº 30.992, de 17 de junho de 1952 , para explorar na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1984