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Artigo 6º do Decreto nº 89.985 de 23 de Julho de 1984

Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Brasília - DF, 23 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

Art. 6º do Decreto 89.985 /1984