Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.985 de 23 de Julho de 1984
Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 1º
Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 2º
Seria também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas até a data da promoção.