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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 89.985 de 23 de Julho de 1984

Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 3º

Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

a

em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b

em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

Parágrafo único

As frações a serem estabelecidas serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

Art. 3º, c do Decreto 89.985 /1984