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Artigo 2º do Decreto nº 89.985 de 23 de Julho de 1984

Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 2º

Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a

em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b

em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c

em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

Parágrafo único

As frações a serem estabelecidas, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em Decreto anual, procedendo-se da seguinte maneira:

a

preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b

a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

Art. 2º do Decreto 89.985 /1984