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Artigo 1º do Decreto nº 89.985 de 23 de Julho de 1984

Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se referem, respectivamente os artigos 4º , 6º e 10 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , alterado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 88.219, de 06 de abril de 1983, e 89.597, de 30 de abril de 1974, observadas as disposições legais e as prescrições estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 89.985 /1984