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Artigo 3º do Decreto nº 89.979 de 18 de Julho de 1984

Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.

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Art. 3º

O sistema de auditoria, no âmbito do Poder Executivo, procederá a exame técnico e de mérito das operações realizadas por quem houver aplicado dinheiros públicos, quer através do orçamento, quer mediante transferências, quer, ainda, à conta de quaisquer valores sobre os quais a União tenha o poder de disposição, inclusive nos aspectos físicos e financeiros, qualquer que seja o instrumento concessivo.

§ 1º

Para os fins deste Decreto, auditoria interna é a realizada pelo sistema de auditoria do Poder Executivo e, auditoria externa, a realizada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º

O órgão Central do sistema de controle interno, além das atribuições que lhe são inerentes, diligenciará no sentido de ser obtida, por via da padronização de procedimentos, a simplificação das prestações e tomadas de contas de quem haja aplicado recursos do orçamento ou dele transferidos.

Art. 3º do Decreto 89.979 /1984