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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.979 de 18 de Julho de 1984

Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas realizadas por Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, instituições públicas e privadas e, ainda, entidades investidas do poder de arrecadar contribuição parafiscal, quando decorrentes de recursos orçamentários ou transferências da União, inclusive subvenções econômicas e sociais, através de convênio ou outro instrumento delegatório de competência, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos neste artigo, em prazos e condições estabelecidos nos instrumentos de aplicação de recursos, remeterão ao órgão-central do sistema de controle interno, para fins de exame e auditorias demonstração contábil dos valores recebidos e pagos.

§ 2º

Salvo exigência em contrário, formulada por autoridade do sistema de auditoria, a documentação dos órgãos e entidades de que trata este artigo permanecerá no próprio lugar das operações, à disposição da auditoria, cujo exame suprirá qualquer outro que se caracterize como de controle paralelo ou superposto, a critério do órgão-central do sistema de controle interno.

Art. 2º, §2º do Decreto 89.979 /1984