Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.979 de 18 de Julho de 1984
Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas realizadas por Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, instituições públicas e privadas e, ainda, entidades investidas do poder de arrecadar contribuição parafiscal, quando decorrentes de recursos orçamentários ou transferências da União, inclusive subvenções econômicas e sociais, através de convênio ou outro instrumento delegatório de competência, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.
§ 1º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo, em prazos e condições estabelecidos nos instrumentos de aplicação de recursos, remeterão ao órgão-central do sistema de controle interno, para fins de exame e auditorias demonstração contábil dos valores recebidos e pagos.
§ 2º
Salvo exigência em contrário, formulada por autoridade do sistema de auditoria, a documentação dos órgãos e entidades de que trata este artigo permanecerá no próprio lugar das operações, à disposição da auditoria, cujo exame suprirá qualquer outro que se caracterize como de controle paralelo ou superposto, a critério do órgão-central do sistema de controle interno.