Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.979 de 18 de Julho de 1984
Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As despesas e receitas orçamentárias realizadas por órgão da administração direta federal terão seus documentos comprobatórios arquivados, nos termos do artigo 78, § 5º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , pelo serviço de contabilidade do sistema de controle interno.
§ 1º
As despesas e receitas de qualquer natureza realizadas por autarquia, fundo especial autônomo, empresa pública, fundação e outras entidades vinculadas à administração indireta federal, quer à conta de recursos próprios, quer à conta de transferências do orçamento, ou, ainda, à conta de quaisquer recursos sobre os quais a União tenha o poder de disposição, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.
§ 2º
Os serviços de contabilidade manterão em boa ordem os documentos comprobatórios de todas as receitas e despesas realizadas, os quais ficarão à disposição das autoridades de controle interno e de controle externo, no próprio lugar onde se tenham escriturado as operações.