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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.979 de 18 de Julho de 1984

Simplifica procedimentos de controle de recursos orçamentários-financeiros e dá outras providências.

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Art. 1º

As despesas e receitas orçamentárias realizadas por órgão da administração direta federal terão seus documentos comprobatórios arquivados, nos termos do artigo 78, § 5º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , pelo serviço de contabilidade do sistema de controle interno.

§ 1º

As despesas e receitas de qualquer natureza realizadas por autarquia, fundo especial autônomo, empresa pública, fundação e outras entidades vinculadas à administração indireta federal, quer à conta de recursos próprios, quer à conta de transferências do orçamento, ou, ainda, à conta de quaisquer recursos sobre os quais a União tenha o poder de disposição, terão seus documentos comprobatórios arquivados pelos respectivos serviços de contabilidade.

§ 2º

Os serviços de contabilidade manterão em boa ordem os documentos comprobatórios de todas as receitas e despesas realizadas, os quais ficarão à disposição das autoridades de controle interno e de controle externo, no próprio lugar onde se tenham escriturado as operações.

Art. 1º, §1º do Decreto 89.979 /1984