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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 89.950 de 10 de Julho de 1984

Modifica a estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno da secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Auditoria é o órgão de planejamento, a nível nacional, do sistema de auditoria e de execução dos trabalhos atualmente a cargo da Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal, que fica extinta, e tem a seguinte constituição: I, Divisão de Planejamento de Auditoria, PLAUD;

II

Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC;

III

Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP;

IV

Divisão de Execução de Auditoria de Recursos Externos EXPRE; e

V

Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG.

§ 1º

A Divisão de Execução de Auditoria Contábil exercerá sua atividade exclusivamente sobre os serviços de contabilidade estranhos à competência das Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças.

§ 2º

Os balancetes e demonstrativos elaborados pelas Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças constituem os instrumentos básicos através dos quais a auditoria exercitará, nas próprias unidades orçamentárias ou administrativas, diretamente, os procedimentos a seu cargo.

Art. 2º, V do Decreto 89.950 /1984