Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 89.950 de 10 de Julho de 1984
Modifica a estrutura da Secretaria-Central de Controle Interno da secretaria de Planejamento da Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Auditoria é o órgão de planejamento, a nível nacional, do sistema de auditoria e de execução dos trabalhos atualmente a cargo da Delegacia Regional de Auditoria no Distrito Federal, que fica extinta, e tem a seguinte constituição: I, Divisão de Planejamento de Auditoria, PLAUD;
II
Divisão de Execução de Auditoria Contábil - EXAUC;
III
Divisão de Execução de Auditoria de Programas - EXAUP;
IV
Divisão de Execução de Auditoria de Recursos Externos EXPRE; e
V
Seção de Controle e Registro de Responsáveis - SEREG.
§ 1º
A Divisão de Execução de Auditoria Contábil exercerá sua atividade exclusivamente sobre os serviços de contabilidade estranhos à competência das Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças.
§ 2º
Os balancetes e demonstrativos elaborados pelas Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças constituem os instrumentos básicos através dos quais a auditoria exercitará, nas próprias unidades orçamentárias ou administrativas, diretamente, os procedimentos a seu cargo.