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Decreto nº 8.989 de 14 de Fevereiro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.


Art. 1º

O Anexo ao Decreto n º 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35 (...);(...) § 9º Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. § 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2017