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Artigo 2º do Decreto nº 89.870 de 28 de Junho de 1984

Institui representação das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do Conselho Internacional do Desporto Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Militar a que pertencer o oficial nomeado para exercer a função a que se refere o § 2º do artigo anterior.