JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.870 de 28 de Junho de 1984

Institui representação das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do Conselho Internacional do Desporto Militar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a representação das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM), com sede em Bruxelas, Bélgica.

§ 1º

A representação de que trata este artigo é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas, por intermédio da Comissão Desportiva Militar do Brasil.

§ 2º

A função de representante das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do CISM será exercida por um Oficial Superior, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física, obedecido o critério de rodízio entre os Ministérios Militares.

§ 3º

A função de que trata o parágrafo anterior é considerada como função permanente no exterior e de natureza militar.

Art. 1º, §2º do Decreto 89.870 /1984