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Artigo 2º do Decreto nº 89.824 de de 20 de Junho de 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica; concluída entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 2º

A qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, constante do Anexo III do Acordo Comercial nº 18, promulgado pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , fica revogada pelo presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 89.824 de /1984