Decreto nº 89.824 de de 20 de Junho de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica; concluída entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , os países signatários podem rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários das Partes Contratantes firmaram, em Montevidéu, em 25 de novembro de 1983, com base nos dispositivos acima citados, Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, anexo ao presente Decreto; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A partir de 25 de novembro de 1983, a qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos às percentagens estipuladas no anexo do presente Decreto. Parágrafo Único , As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º
A qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, constante do Anexo III do Acordo Comercial nº 18, promulgado pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983 , fica revogada pelo presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 18 Indústria fotográfica Protocolo Adicional