JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 89.824 de de 20 de Junho de 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica; concluída entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 25 de novembro de 1983, a qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos às percentagens estipuladas no anexo do presente Decreto. Parágrafo Único , As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 89.824 de /1984