Art. 1º
A partir de 25 de novembro de 1983, a qualificação de origem dos produtos especificados no Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos às percentagens estipuladas no anexo do presente Decreto.
Parágrafo Único , As disposições deste Decreto não se aplicam às importações procedentes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Modificar as percentagens estabelecidas para a qualificação de origem dos produtos indicados a continuação (Anexo III, letra B ), de acordo com o seguinte detalhe:
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
%
90.07.1.01
Aparelhos fotográfico de foco fixo (tipo caixa) para película de formato 110 e valor unitário superior a US$10. - FOB (o valor FAS de exportação deste produto será considerado sem suas lentes óticas).
20
90.07.1.99
Câmaras fotográficas de 35mm, sem telêmetro nem fotômetro
49
90.07.1.99
Câmaras fotográficas de 35mm e/ou de 6 cm x 6 cm
49
90.07.9.01
Flash a bateria
15
90.07.9.01
Flash eletrônico
15
90.10.1.01
Máquinas de revelar
20
90.10.9.01
Aparelhos de fotocópia por sistema ótico
49 (por um ano)
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.