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Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 7º

. - As empresas prestadoras dos serviços a que se refere este Decreto são diretamente responsáveis perante os usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.

§ 1º

Quando os serviços forem prestados por empresas de serviços turísticos, a responsabilidade será solidária, exceto se a contratação houver sido feita diretamente pelos usuários com exclusão da responsabilidade da empresa organizadora de congressos e eventos congêneres.

§ 2º

Os contratos para prestação ou execução de serviços serão sempre escritos e especificarão:

a

a natureza do evento e sua denominação;

b

os serviços a serem realizados;

c

as obrigações das partes;

d

a caracterização dos equipamentos e instalações a serem utilizados e

e

a descrição do programa a ser cumprido.

Art. 7º, §2º, b do Decreto 89.707 /1984