Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. - As empresas prestadoras dos serviços a que se refere este Decreto são diretamente responsáveis perante os usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.
§ 1º
Quando os serviços forem prestados por empresas de serviços turísticos, a responsabilidade será solidária, exceto se a contratação houver sido feita diretamente pelos usuários com exclusão da responsabilidade da empresa organizadora de congressos e eventos congêneres.
§ 2º
Os contratos para prestação ou execução de serviços serão sempre escritos e especificarão:
a
a natureza do evento e sua denominação;
b
os serviços a serem realizados;
c
as obrigações das partes;
d
a caracterização dos equipamentos e instalações a serem utilizados e
e
a descrição do programa a ser cumprido.