Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observadas as condições estabelecidas pelo CNTur, a EMBRATUR somente poderá prestar apoio técnico ou financeiro à realização de evento:
I
que esteja incluído no Calendário Turístico anualmente editado pela EMBRATUR, contendo a indicação, dentre outros, dos congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres e mencionando, sempre que possível, as entidades promotoras, patrocinadoras e as empresas organizadoras;
II
para cuja organização hajam sido contratados os serviços de empresa registrada na EMBRATUR, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único
Mediante proposta da EMBRATUR, o CNTur poderá autorizar a prestação de apoio técnico ou financeiro à realização de evento que, embora não incluído no Calendário Turístico da EMBRATUR, seja reconhecido como capaz de promover o aumento do fluxo turístico interno ou externo e da permanência do turista.