JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Observadas as condições estabelecidas pelo CNTur, a EMBRATUR somente poderá prestar apoio técnico ou financeiro à realização de evento:

I

que esteja incluído no Calendário Turístico anualmente editado pela EMBRATUR, contendo a indicação, dentre outros, dos congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres e mencionando, sempre que possível, as entidades promotoras, patrocinadoras e as empresas organizadoras;

II

para cuja organização hajam sido contratados os serviços de empresa registrada na EMBRATUR, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

Mediante proposta da EMBRATUR, o CNTur poderá autorizar a prestação de apoio técnico ou financeiro à realização de evento que, embora não incluído no Calendário Turístico da EMBRATUR, seja reconhecido como capaz de promover o aumento do fluxo turístico interno ou externo e da permanência do turista.

Art. 3º do Decreto 89.707 /1984