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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.707 de 25 de Maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

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Art. 1º

, É reconhecida de interesse turístico, de acordo com o disposto no art. 2º , inciso VII, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto não se aplica à organização e realização de feiras e de exposições da natureza comercial ou industrial, sujeitas ao Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Sistema Expositor.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 89.707 /1984