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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 89.676 de 16 de Maio de 1984

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

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Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência, Intermediárias (DAI-110), ou ainda, em Funções assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º , exigir-se-ão direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de servidor seja titular. Art . - 3º - Os valores percentuais da Gratificação e as bases de cálculo, em cada caso, serão:

I

de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função, para os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União, bem assim dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República (itens III, IV e V do art. 1º );

II

de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os demais servidores a que se refere o artigo 1º (itens I e Il, e parágrafo único), se apresentarem ao respectivo (Órgão de Pessoal compromisso, por escrito, de não exercerem outra atividade profissional, salvo a de magistério em horário compatível com o do exercício de seu cargo ou emprego;

III

de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os servidores a que se referem os itens I e II e parágrafo único do artigo 1º , se não firmarem o compromisso exigido no item anterior.

Parágrafo único

É facultado aos servidores de que tratam os itens Il e Ill deste artigo reverem, a qualquer tempo, a opção individual com vistas à alteração do valor percentual da Gratificação, mas os efeitos .financeiros decorrentes só se produzirão, caso venham a firmar o compromisso, a partir do mês seguinte.

Art. 2º, §1º, f do Decreto 89.676 /1984