Artigo 2º do Decreto de 10 de Julho de 2000
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital de banco múltiplo, a ser constituído no País, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.