Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984
Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A progressão funcional horizontal, nas diversas classes que compõem a carreira do Magistério de 1º e 2º graus, será concedida após o interstício de 01 (um) ano, de uma referência para outra imediatamente superior.
Parágrafo único
Os docentes que obtiverem a titulação referida no artigo 2º do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, exigida para o desempenho das atividades do magistério correspondentes às classes "B", "C", "D" e "E", serão automaticamente elevados à referência inicial da classe a que corresponder a titulação obtida.