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Artigo 6º do Decreto nº 89.652 de 11 de Maio de 1984

Regulamenta a aplicação do Instituto da Progressão Funcional às carreiras que integram o Magistério da Aeronáutica.

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Art. 6º

A progressão funcional horizontal, nas diversas classes que compõem a carreira do Magistério de 1º e 2º graus, será concedida após o interstício de 01 (um) ano, de uma referência para outra imediatamente superior.

Parágrafo único

Os docentes que obtiverem a titulação referida no artigo 2º do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, exigida para o desempenho das atividades do magistério correspondentes às classes "B", "C", "D" e "E", serão automaticamente elevados à referência inicial da classe a que corresponder a titulação obtida.

Art. 6º do Decreto 89.652 /1984