Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 8.961 de 16 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , poderão empenhar os valores estabelecidos no Anexo I.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I
aos grupos de natureza de despesa:
a
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c
"6 - Amortização da Dívida";
II
às despesas financeiras relacionadas no Anexo V ;
III
às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV
às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 2º
Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I .
§ 3º
O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º
O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I .
§ 5º
Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela referida Secretaria, até trinta dias após a data de publicação do Decreto editado em atendimento ao disposto nos § 3º , § 5º , § 6º ou § 12 do art. 58 da Lei nº 13.408, de 2016 , as dotações orçamentárias que excederem os valores de movimentação e empenho disponibilizados na forma estabelecida neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 6º
As dotações orçamentárias informadas de acordo com o disposto no § 5º poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 7º
O disposto nos § 5º e § 6º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - "RP 6" ou "RP 7". (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 8º
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá informar aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal as dotações orçamentárias que serão anuladas para abertura dos créditos referidos no § 6º, sendo facultado aos referidos órgãos solicitar a substituição dessas dotações por outras dotações orçamentárias do mesmo órgão, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da informação, na hipótese de os referidos órgãos entenderem necessário preservá-las da anulação. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 9º
A ausência de solicitação de substituição das dotações orçamentárias a que se refere o § 8º, no prazo estabelecido, implica anuência tácita do órgão setorial correspondente quanto à possibilidade de anulação das dotações informadas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)