Artigo 3º do Decreto nº 89.526 de de 05 de Abril de 1984
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos: CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO 23.07.0.02 Sal cristalino de amônio do monoglucóside de poliéter inoforo (Prinicin de amônio) 25.01.0.02 Cloreto de sódio 28.34.2.99 Iodato de cálcio 29.22.5.99 2-Amino-4-N-propiltioanilina 29.23.2.99 2-Nitro-4-N-propoxianilina 29.23.4.99 Ácido tolfenâmico 29.23.9.99 Cloridrato de propanolol 29.25.1.99 Tocainida 29.25.2.99 Bromopride 29.31.4.99 s-Carboximetil-L-cisteína 29.31.6.99 1-Isotiocianato-4-(4-nitrofenoxi)-benzeno (Nitroscanato) 29.35.2.99 2,5-bis (2,2,2 - Trifluoroetoxi) - N (2 piridilmetil benzamida) 29.35.2.99 Isonixina 29.35.2.99 Clonixina 29.35.9.99 Diazepam 29.35.9.99 Cloromezanona 29.35.9.99 N - (2 - ((5 - ((Dimetilamino) metil) furfuril) tio) etil) - N' - metil - 2 - 1, 1 - etenediamina (Ranitidina) 29.35.9.99 Oxatomida 29.35.9.99 Fostato de tetramisol 29.38.2.01 Vitamina "A-1" sintética 29.38.2.16 Hidroxicabalamina base 29.39.1.02 FSH porcina 29.39.4.99 Succionato de estriol 29.40.0.99 Amiloglucosidasa 30.02.1.99 Soros hemoclassificadores 38.16.0.01 Meios de cultivo preparados para o desenvolvimento de microorganismos 39.06.1.02 Glicolato de amido sódico Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contêm as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional. Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984. ANEXO I PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil e o México B) Preferências acordadas entre a Argentina e o México C) Preferências acordadas entre o Brasil e o México NOTAS 1. Argentina a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação de Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (Resoluções nºs. 1.150/77 do Ministério da Economia e 382 de 20/x/83 da Secretaria de Comércio e disposições complementares). b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento. c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº. 22.766, de 28/III/83 e Decreto nº. 1.411 de 3/VI/83). d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, á exigência de uma autorização prévia de importação. 2. Brasil a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de: i) Taxa de melhoramento de portos; e ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.84, de 30/XII/80 e Resolução nº. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil. b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX. c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio. 3. México a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também ao pagamento de: i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); ii) Emolumentos Consulares. b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor-base do importo geral (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira). c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação. ABREVIATURAS LI - Livre importação LP - Licença prévia AE - Autorização especial Download para anexo A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.