Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 15 Indústria químico-farmacêutica Segundo Protocolo Adicional
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
23.07.0.02
Sal cristalino de amônio do monoglucóside de poliéter inoforo (Prinicin de amônio)
25.01.0.02
Cloreto de sódio
28.34.2.99
Iodato de cálcio
29.22.5.99
2-Amino-4-N-propiltioanilina
29.23.2.99
2-Nitro-4-N-propoxianilina
29.23.4.99
Ácido tolfenâmico
29.23.9.99
Cloridrato de propanolol
29.25.1.99
Tocainida
29.25.2.99
Bromopride
29.31.4.99
s-Carboximetil-L-cisteína
29.31.6.99
1-Isotiocianato-4-(4-nitrofenoxi)-benzeno (Nitroscanato)
29.35.2.99
2,5-bis (2,2,2 - Trifluoroetoxi) - N (2 piridilmetil benzamida)
29.35.2.99
Isonixina
29.35.2.99
Clonixina
29.35.9.99
Diazepam
29.35.9.99
Cloromezanona
29.35.9.99
N - (2 - ((5 - ((Dimetilamino) metil) furfuril) tio) etil) - N' - metil - 2 - 1, 1 - etenediamina (Ranitidina)
29.35.9.99
Oxatomida
29.35.9.99
Fostato de tetramisol
29.38.2.01
Vitamina "A-1" sintética
29.38.2.16
Hidroxicabalamina base
29.39.1.02
FSH porcina
29.39.4.99
Succionato de estriol
29.40.0.99
Amiloglucosidasa
30.02.1.99
Soros hemoclassificadores
38.16.0.01
Meios de cultivo preparados para o desenvolvimento de microorganismos
39.06.1.02
Glicolato de amido sódico
Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contêm as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil e o México
B) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
C) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
NOTAS
1. Argentina
a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação de Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (Resoluções nºs. 1.150/77 do Ministério da Economia e 382 de 20/x/83 da Secretaria de Comércio e disposições complementares).
b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.
c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº. 22.766, de 28/III/83 e Decreto nº. 1.411 de 3/VI/83).
d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, á exigência de uma autorização prévia de importação.
2. Brasil
a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.84, de 30/XII/80 e Resolução nº. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.
c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também ao pagamento de:
i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira);
ii) Emolumentos Consulares.
b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor-base do importo geral (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira).
c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Licença prévia
AE - Autorização especial
Download para anexo
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.