Decreto nº 89.526 de de 05 de Abril de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 15 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 15 Indústria químico-farmacêutica Segundo Protocolo Adicional