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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 9º

Os interstícios, para promoção, nos diferentes Quadros e postos, para os Oficiais formados ou nomeados a partir de 1984, inclusive, são os seguintes:

I

Quadro de Oficiais Aviadores: 1 - a Segundo-Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial; 2 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; 3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente; 4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; 6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel; 7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; 8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e 9·- a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

II

Quadro de Oficiais Engenheiros: 1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente; 2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; 4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel; 5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e 6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.

III

Quadro de Oficiais Intendentes: 1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial; 2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; 3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente; 4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; 6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel; 7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e 8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.

IV

Quadro de Oficiais Médicos: 1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente; 2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; 4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel; 5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e 6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro. V- Quadro de Oficiais Farmacêuticos: 1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente; 2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e 4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VI

Quadro de Oficiais Dentistas: 1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente; 2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e 4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VII

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: 1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial; 2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; 3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente; 4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão; 5 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e 6 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.

VIII

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: 1 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; e 2 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente.

Art. 9º, VII do Decreto 89.509 /1984