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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 5º

Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades profissionais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.

Parágrafo único

O conceito profissional deve abranger, entre outros, os aspectos de: cultura geral e profissional, a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisão, os resultados dos cursos regulamentares realizados, dedicação profissional, o realce entre seus pares e do cumprimento das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 89.509 /1984