Artigo 5º do Decreto nº 89.509 de 3 de Abril de 1984
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades profissionais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.
Parágrafo único
O conceito profissional deve abranger, entre outros, os aspectos de: cultura geral e profissional, a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisão, os resultados dos cursos regulamentares realizados, dedicação profissional, o realce entre seus pares e do cumprimento das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.