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Artigo 5º, Inciso XVI do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.

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Art. 5º

Integram o Condec os representantes:

I

do Ministério da Justiça;

II

do Ministério da Marinha;

III

do Ministério do Exército;

IV

do Ministério das Relações Exteriores;

V

do Ministério da Fazenda;

VI

do Ministério dos Transportes;

VII

do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII

do Ministério da Educação e do Desporto;

IX

do Ministério do Trabalho;

X

do Ministério da Aeronáutica;

XI

do Ministério da Saúde;

XII

do Ministério de Minas e Energia;

XIII

do Ministério das Comunicações;

XIV

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XV

do Ministério do Bem-Estar Social;

XVI

do Ministério da Integração Regional;

XVII

do Ministério do Meio Ambiente;

XVIII

da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX

do Estado-Maior das Forças Armadas;

XX

da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º

Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.

§ 2º

Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.

§ 3º

O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.

Art. 5º, XVI do Decreto 895 /1993