Artigo 5º do Decreto nº 895 de 16 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integram o Condec os representantes:
I
do Ministério da Justiça;
II
do Ministério da Marinha;
III
do Ministério do Exército;
IV
do Ministério das Relações Exteriores;
V
do Ministério da Fazenda;
VI
do Ministério dos Transportes;
VII
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII
do Ministério da Educação e do Desporto;
IX
do Ministério do Trabalho;
X
do Ministério da Aeronáutica;
XI
do Ministério da Saúde;
XII
do Ministério de Minas e Energia;
XIII
do Ministério das Comunicações;
XIV
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV
do Ministério do Bem-Estar Social;
XVI
do Ministério da Integração Regional;
XVII
do Ministério do Meio Ambiente;
XVIII
da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX
do Estado-Maior das Forças Armadas;
XX
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º
Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da Sedec, caberá a presidência do Conselho.
§ 2º
Os membros do Condec serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação do titular do respectivo Ministério e Secretaria da Presidência da República, representados no conselho.
§ 3º
O Condec reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente, que, em caráter de urgência, poderá deliberar ad referendum do colegiado.