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Decreto nº 89.497 de 29 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Turismo da Faculdade de Turismo da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 135/84, conforme consta do Processo nº 1448/80-CFE, e 23001.000201/84-0), do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o funcionamento do curso de Turismo, a ser ministrado pela Faculdade de Turismo da Bahia, mantida pela Associação Cultural e Educacional da Bahia, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1984