Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de irrigação, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, são públicos ou privados.
§ 1º
Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.
§ 2º
Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.
§ 3º
Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.
§ 4º
Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior, observando-se o seguinte:
I
o Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados a que se refere o presente parágrafo;
II
a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.