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Artigo 8º do Decreto nº 89.496 de 29 de Março de 1984

Regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os projetos de irrigação, para os efeitos da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, são públicos ou privados.

§ 1º

Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º

Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 3º

Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

§ 4º

Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior, observando-se o seguinte:

I

o Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados a que se refere o presente parágrafo;

II

a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.