JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A investidura em cargo estatutário observará os requisitos e as vedações vigentes na data da posse ou da eleição, no caso de Conselheiro Fiscal.

§ 1º

A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momento da nova posse ou da nova eleição.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais considerarão:

I

compatível a formação acadêmica preferencialmente em:

a

Administração ou Administração Pública;

b

Ciências Atuariais;

c

Ciências Econômicas;

d

Comércio Internacional;

e

Contabilidade ou Auditoria;

f

Direito;

g

Engenharia;

h

Estatística;

i

Finanças;

j

Matemática; e

k

curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;

II

incompatível a experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível 4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais; e

III

compatível a experiência em cargo de Ministro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 ou superior.

§ 3º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

Art. 62, §2°, I, c do Decreto 8.945 /2016