Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Acessar conteúdo completoArt. 62
A investidura em cargo estatutário observará os requisitos e as vedações vigentes na data da posse ou da eleição, no caso de Conselheiro Fiscal.
§ 1º
A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momento da nova posse ou da nova eleição.
§ 2º
Para os fins deste Decreto, as indicações de administradores e de Conselheiros fiscais considerarão:
I
compatível a formação acadêmica preferencialmente em:
a
Administração ou Administração Pública;
b
Ciências Atuariais;
c
Ciências Econômicas;
d
Comércio Internacional;
e
Contabilidade ou Auditoria;
f
Direito;
g
Engenharia;
h
Estatística;
i
Finanças;
j
Matemática; e
k
curso aderente à área de atuação da empresa para a qual foi indicado;
II
incompatível a experiência em cargo eletivo equivalente a cargo em comissão equivalente nível 4 ou superior do Grupo DAS, ou conexo à área de atuação das empresas estatais; e
III
compatível a experiência em cargo de Ministro, Secretário Estadual, Secretário Distrital, Secretário Municipal, ou Chefe de Gabinete desses cargos, da Presidência da República e dos Chefes de outros Poderes equivalente a cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 4 ou superior.
§ 3º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.