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Artigo 4º do Decreto nº 89.433 de 9 de Março de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 89.433 de 9 de Março de 1984