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Decreto nº 89.433 de 9 de Março de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais, que registrem o resultado dessas revisões; e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, anexo ao presente Decreto; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1984, às importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substitui e altera os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 3º

A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983, que ficam revogados pelo presente Decreto.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 19 Indústria eletrônica e de comunicações elétricas Protocolo Adicional

Anexo

De conformidade nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO

85.01.4.01

Transformadores de saída horizaontal ( fly horizontal (fly Backs ), para televisão em cores

85.13.1.99

Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas

85.13.1.99

Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contratos de metal precioso

85.13.8.09

Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes

85.15.8.01

Unidade de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (em cores)

85.19.2.02

Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos híbridos

85.19.2.99

Sistemas fotoelétricos tipo barreira de luz e/ou detetores de marcas impressas

Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.

Art . 3º - Incorporar ao Anexo III do Acordo nº 19, que contém os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos negociados no presente Acordo, os produtos e seus respectivos requisitos específicos de origem registrados no Anexo Il do presente Protocolo.

Art . 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.