Decreto nº 89.433 de 9 de Março de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais, que registrem o resultado dessas revisões; e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, anexo ao presente Decreto; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 19 os produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1984, às importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substitui e altera os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 3º
A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.606, de 9 de agosto de 1983, que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art. 4º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1984 ACORDO COMERCIAL Nº 19 Indústria eletrônica e de comunicações elétricas Protocolo Adicional