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Artigo 2º do Decreto nº 89.433 de 9 de Março de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19 subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1984, às importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substitui e altera os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

De conformidade nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 19, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, ACORDAM: Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos: CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO 85.01.4.01 Transformadores de saída horizaontal ( fly horizontal (fly Backs ), para televisão em cores 85.13.1.99 Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas 85.13.1.99 Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contratos de metal precioso 85.13.8.09 Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes 85.15.8.01 Unidade de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (em cores) 85.19.2.02 Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos híbridos 85.19.2.99 Sistemas fotoelétricos tipo barreira de luz e/ou detetores de marcas impressas Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional. Art . 3º - Incorporar ao Anexo III do Acordo nº 19, que contém os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos negociados no presente Acordo, os produtos e seus respectivos requisitos específicos de origem registrados no Anexo Il do presente Protocolo. Art . 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.